Divórcio extrajudicial com filhos menores
Por Elaine Cristina Advocacia · 28 set 2026
Foto: Atlantic Ambience no Pexels
A regra geral
Tradicionalmente, a Resolução CNJ nº 35/2007 exigia que, havendo filhos menores ou incapazes do casal, o divórcio passasse necessariamente pela via judicial — mesmo que houvesse consenso entre os pais sobre tudo. A justificativa era a proteção dos interesses dos filhos, que exigiria a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A mudança de 2024
Em 2024, o CNJ atualizou o entendimento sobre o tema, passando a admitir, em determinadas hipóteses, o divórcio consensual por via extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Essa é uma mudança relativamente recente e ainda pouco conhecida — por isso vale confirmar a situação específica do seu caso com uma advogada atualizada sobre o tema.
O que precisa estar resolvido antes
Para que essa hipótese se aplique, as questões relacionadas aos filhos precisam já estar resolvidas, entre elas:
- Guarda
- Convivência (o antigo "regime de visitas")
- Alimentos
Isso normalmente significa que esses pontos já foram definidos anteriormente — por acordo homologado judicialmente, por exemplo — e o que resta é formalizar o divórcio em si.
Por que cada caso exige análise
Não existe uma regra fixa e universal: a possibilidade de usar a via extrajudicial nesses casos depende de como cada um dos requisitos está preenchido. Por isso a verificação é sempre feita caso a caso, durante o atendimento com a advogada — nunca por uma resposta padronizada. Veja a diferença entre a via extrajudicial e a judicial.
Perguntas frequentes
É possível fazer divórcio consensual mesmo tendo filhos?
Em determinadas hipóteses, sim — inclusive com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas previamente. É uma atualização de 2024 do CNJ, e por isso vale confirmar a situação específica do seu caso.
Fontes e referências
Elaine Cristina Alves de Souza
OAB/SP 215.743 — Direito de Família
Escritório em Vila Nova Curuçá, São Paulo/SP. Conteúdo de caráter informativo — não substitui a análise jurídica individual do caso.
Publicado em 28/09/2026
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